A Repressão à Pirataria de Moda sob a Ótica Municipal: O Exercício do Poder de Polícia Administrativa na Proteção da Propriedade Industrial
Por: Patrícia Barbosa
A indústria da moda consolidou-se, nas últimas décadas, como um dos mais relevantes vetores da economia contemporânea, articulando cadeias produtivas complexas, geração de empregos e circulação de riqueza em escala global. Não obstante sua relevância econômica e simbólica, o setor enfrenta um problema estrutural persistente: a contrafação de produtos, fenômeno que impacta negativamente não apenas os titulares de direitos de propriedade industrial, mas também o equilíbrio concorrencial, a arrecadação tributária e a proteção do consumidor.
A pirataria de moda, freqüentemente tratada sob a ótica exclusiva do Direito Penal ou da Propriedade Intelectual, cuja competência legislativa é predominantemente federal, demanda, todavia, uma análise mais abrangente. Isso porque a materialização do ilícito ocorre no âmbito do comércio local, inserindo-se diretamente na esfera de atuação administrativa dos Municípios.
Nesse contexto, sustenta-se a tese de que, embora a tutela da propriedade industrial esteja centrada na União, compete aos Municípios, por meio do exercício do poder de polícia administrativa, fiscalizar e reprimir a comercialização de produtos contrafeitos, na medida em que tais práticas violam normas de ordem pública, urbanística e de defesa do consumidor.
O presente artigo tem por objetivo analisar os fundamentos jurídicos e os instrumentos administrativos disponíveis para o combate efetivo ao mercado de réplicas, evidenciando a legitimidade e a necessidade de uma atuação municipal proativa.
O Poder de Polícia Municipal e o Comércio de Bens Contrafeitos
O poder de polícia administrativa constitui prerrogativa essencial da Administração Pública para condicionar e restringir o exercício de direitos individuais em prol do interesse coletivo. Nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional, tal poder compreende a atividade estatal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente, dentre outros, à segurança, à ordem, aos costumes e à disciplina da produção e do mercado.
No âmbito constitucional, o art. 30, inciso II, da Constituição Federal assegura aos Municípios a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente no tocante à ordenação do espaço urbano, à disciplina das atividades econômicas locais e à proteção do consumidor.
A comercialização de produtos contrafeitos, sobretudo em vias públicas ou estabelecimentos irregulares, configura inequívoca violação às normas de posturas municipais, ao uso regular do solo urbano e às exigências de licenciamento. Trata-se, portanto, de conduta que extrapola a esfera privada e atinge diretamente o interesse público, legitimando a atuação fiscalizatória municipal.
No contexto da moda, essa atuação ganha contornos ainda mais relevantes, uma vez que a pirataria se infiltra em centros comerciais populares, feiras e até estabelecimentos formalizados, criando um ambiente de concorrência desleal e precarização das relações de consumo.
A Intersecção entre Propriedade Industrial e Direito Administrativo
A proteção da propriedade industrial no Brasil é estruturada a partir do sistema de registro, cuja competência é atribuída ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). É esse órgão que confere aos titulares de marcas, desenhos industriais e outros signos distintivos o direito de exclusividade de exploração econômica.
Todavia, a eficácia prática desses direitos não se limita ao plano registral. A repressão à violação desses direitos depende de mecanismos de fiscalização que, em grande medida, se concretizam no âmbito administrativo local.
Nesse ponto, evidencia-se a intersecção entre o Direito Administrativo e a Propriedade Industrial. Enquanto o INPI assegura a existência jurídica do direito, cabe ao Município garantir que a atividade econômica exercida em seu território observe os parâmetros da legalidade e da boa-fé concorrencial.
Um elemento relevante nessa interface é o conceito de trade dress, ou conjunto-imagem, amplamente desenvolvido na doutrina e na prática do Direito da Moda. Trata-se da identidade visual global de um produto ou marca — incluindo cores, formas, embalagens e disposição estética, capaz de gerar associação imediata pelo consumidor.
Embora o reconhecimento formal do trade dress demande análise judicial, seus elementos podem servir como indícios relevantes para a atuação administrativa, permitindo ao agente público identificar, de forma empírica, situações de provável contrafação, especialmente quando associadas a preços incompatíveis e ausência de comprovação de origem lícita.
Medidas Coercitivas e a Autoexecutoriedade dos Atos Administrativos
Uma das características marcantes do poder de polícia administrativa é a autoexecutoriedade, que autoriza a Administração Pública a implementar diretamente suas decisões, independentemente de prévia autorização judicial, desde que haja previsão legal e observância do devido processo administrativo.
Nesse sentido, é plenamente possível que agentes municipais, no exercício regular de suas funções, procedam à apreensão de mercadorias presumidamente contrafeitas, sobretudo quando expostas à venda em desconformidade com as normas administrativas. Tal medida encontra respaldo na necessidade de cessação imediata da atividade ilícita e na proteção do interesse coletivo.
Além da apreensão, outras sanções administrativas podem ser aplicadas, conforme a gravidade e a reiteração da conduta. Dentre elas, destaca-se a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos que insistem na comercialização de produtos de origem ilícita, medida que visa interromper a atividade econômica irregular de forma mais estrutural.
As multas administrativas, por sua vez, desempenham dupla função: punitiva, ao sancionar o infrator, e pedagógica, ao desestimular a continuidade da prática ilícita. Já as interdições temporárias ou definitivas de estabelecimentos reforçam o caráter coercitivo da atuação estatal, sinalizando a intolerância do ordenamento jurídico com práticas que atentam contra a ordem econômica e o consumidor.
Importante ressaltar que todas essas medidas devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, bem como assegurar ao administrado o direito ao contraditório e à ampla defesa em sede administrativa.
Conclusão
O combate à pirataria de moda não pode ser reduzido a uma discussão superficial sobre bens de luxo ou consumo aspiracional. Trata-se de um problema multifacetado que impacta diretamente a arrecadação tributária municipal, especialmente no que se refere ao ISS e às taxas de licenciamento, a formalização do trabalho, a livre concorrência e a segurança do consumidor.
Nesse cenário, a atuação municipal revela-se não apenas legítima, mas indispensável. Por meio do exercício do poder de polícia administrativa, os Municípios assumem papel estratégico na repressão à comercialização de produtos contrafeitos, contribuindo para a higidez do mercado local.
A Procuradoria-Geral do Município, por sua vez, desempenha função central ao conferir suporte jurídico às ações fiscalizatórias, garantindo que os atos administrativos sejam praticados com segurança jurídica, fundamentação adequada e respeito aos direitos fundamentais.
Em última análise, a integração entre a tutela da propriedade industrial e a atuação administrativa municipal representa um caminho eficaz para o enfrentamento da pirataria de moda, reafirmando o papel do Estado, em suas diversas esfera, na promoção de um ambiente econômico ético, competitivo e sustentável.
Referências
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva.
Patrícia Barbosa é Advogada, especialista em Criminologia e em Direito da Moda, com vasta atuação no mercado de moda e da economia criativa. Fundadora da Indie Lab – Laboratório para Negócios Criativos e Diretora de acesso a mercados internacionais para a economia criativa na Alampyme Brasil.



